2. Foi aprovado o decreto que regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020.
Limita-se a circulação dos cidadãos para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
3. Foi aprovada a proposta de lei que altera medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 que integram reserva de competência da Assembleia da República.
Sem prejuízo de se prosseguir a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à pandemia, revela-se também imperativo o alívio e ajustamento das medidas entretanto adotadas, com vista a iniciar o processo gradual de retoma de normalidade em algumas atividades, sem que isso coloque em causa a evolução positiva que se tem verificado em Portugal quanto ao combate à Covid-19.
Neste sentido, procede-se a alterações à Lei n.º 1-A/2020, nomeadamente no que respeita aos prazos relativos ao regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários, às diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais, ao reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho, entre outras.
4. Foi aprovado o diploma que altera as medidas excecionais e temporárias constantes do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, procurando acautelar, do ponto de vista legislativo, a forma gradual como deve operar a retoma possível da atividade económica.
O objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição da normalidade possível, como as regras de validade dos documentos, a possibilidade de medição de temperatura corporal, as regras de funcionamento dos transportes públicos, ou as situações em que uso de máscara é obrigatório.
5. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional com o objetivo de assegurar uma melhor coordenação dos serviços da administração central de nível regional ou distrital e a devida articulação supramunicipal.
Para o efeito, passa a prever-se uma estrutura flexível para a articulação e interlocução entre as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social.
6. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca que fiquem impedidos do exercício da sua atividade atendendo às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica decorrente do Covid-19.
Considerando os impactes decorrentes da epidemia da doença Covid-19, em especial os relacionados com o decréscimo da atividade comercial da pesca, entende-se como indispensável um alargamento da cobertura do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica, tendo em vista a sua adequação face às dificuldades que os profissionais da pesca enfrentam.
7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria e gestão na área da Saúde e define os termos da gestão pública no âmbito desses contratos.
Procede-se, assim, ao desenvolvimento da nova Lei de Bases da Saúde no que respeita a esta matéria, alinhado com o princípio de que a responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde se efetiva primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente, em caso de necessidade fundamentada.
8. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Atendendo ao imprescindível papel dos órgãos de comunicação social enquanto fontes de informação e de esclarecimento da população, mostra-se necessário aumentar a sua capacidade de comunicação para garantir que a informação chega a todos os cidadãos nesta nova fase de retoma da normalidade. Para isso são necessárias, mais do que nunca, ações e campanhas de publicidade institucional do Estado, através dos órgãos de comunicação social, com informação fidedigna.
Neste sentido, o Governo procede à aquisição, pelo preço máximo de 15 milhões de euros, de espaço para difusão de publicidade institucional através de serviços de programas de televisão e de rádio e de publicações periódicas, sendo que 75% do preço contratual será a investir em órgãos de comunicação social de âmbito nacional e 25% a investir em órgãos de âmbito regional e local, nos termos do disposto na lei da publicidade institucional do Estado.
Esta decisão permite não só a realização de campanhas publicitárias relacionadas com boas práticas e medidas de prevenção associadas a esta pandemia, como minimizar a perda de receitas pelos órgãos de comunicação social decorrente de quebra das vendas de espaço publicitário e de circulação, criando condições para que aqueles mantenham a sua atividade, nomeadamente a difusão de informação, conteúdos culturais e recreativos.
9. Foi aprovada a resolução que repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
Face ao contexto atual e à realidade local de trabalhadores transfronteiriços, é criado, em Mourão, mais um ponto de fronteira transitável, em períodos especificados (dias úteis, das 07:00 horas às 09:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas), sob a vigilância da Guarda Nacional Republicana.
10. Foi autorizada a realização de despesa relativa aos seguintes procedimentos:
– Aquisição, pela Força Aérea Portuguesa, de sistemas aéreos não tripulados para vigilância aérea no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;- Aquisição de géneros alimentares para a Força Aérea Portuguesa, atendendo ao período compreendido entre outubro de 2020 e setembro 2021;- Transferências do Fundo de Fomento Cultural para as Fundações de Serralves, Casa da Música e Centro Cultural de Belém;
– Atribuição de indemnizações compensatórias aos operadores de transportes, para o primeiro semestre de 2020, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.